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O que não pode ser registrado como marca?

O que não pode ser registrado como marca?

calendar_month 31/01/2020 schedule 15min

O empreendedor passa por diversos desafios na sua carreira, desde quando ele começa a empreender até no dia a dia da empresa, que já está em pleno funcionamento. No início, são decisões a serem tomadas, planejamento a ser feito e marca a ser decidida.

Depois, entra a parte burocrática e quando a empresa está, enfim, aberta e funcionando, é hora de resolver problemas de gestão e também de criar estratégias para manter a empresa prosperando. Porém, é comum que vários empreendedores não saibam a importância de registrar a sua marca. 

Além disso, alguns querem registrar marcas que não podem ser registradas. Você sabia que nem tudo pode ser registrado como marca? A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº9.279) fala sobre tudo que pode ou não pode ser registrado como marca.

Neste artigo, veremos a importância do registro de marca, bem como o que pode ou não ser registrado.

Por que o registro de marca é importante?
O registro de marca é essencial para proteger os direitos do empreendedor em relação a sua marca. Por exemplo, se uma marca não foi registrada, qualquer pessoa pode fazer um pedido de registro junto ao INPI. Se isso acontecer, o criador da marca perde o direito de uso da mesma.

Há outras complicações também que decorrem do não registro de marca. Por isso, para você ter certeza que não perderá os direitos de uso da sua marca, faça o registro da mesma junto ao INPI.

registrando marca

O que pode ser registrado como marca?
Sabendo do quão importante é o registro, é preciso saber o que pode ser registrado. A seguir, temos um trecho do art. 123 da Lei de Propriedade Industrial:

“I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.”

Sendo assim, se você presta um serviço de assessoria, vende produtos próprios ou tem uma empresa coletiva, elas podem ter suas marcas registradas. Aliás, devem ser registradas!

O que não pode ser registrado como marca?
Se tem produtos e serviços que podem ter marcas registradas, também tem outros itens que não podem ser registrados como marca. A seguir, temos o art. 124 da Lei de Propriedade Industrial em que fala sobre tudo que não pode ser registrado:

“Art. 124. Não são registráveis como marca:

I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.”

Com essas informações em mãos, você pode analisar agora se o que tem em mãos pode ou não ser registrado. Caso  possa ser registrado, não perca mais tempo e faça isso o quanto antes. Afinal, vale a pena correr o risco de outra pessoa fazer o registro antes de você? 

Se tiver dúvidas ou decidir fazer o seu pedido de registro, entre em contato conosco que resolvemos tudo, desde o pedido até o acompanhamento. 

 

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